O Ministro Marco Aurélio Mello é um grande jurista. Já se posicionou com destemor em inúmeras matérias. Sou daqueles que o consideram independente e digno do lugar que ocupa no STF. Isso, entretanto, não lhe faculta a falar fora dos autos, antecipando posicionamentos em questões que poderá deliberar. Foi o que ele fez em relação a constitucionalidade da sessão do Congresso que recolocou a Maioridade Penal em votação, com sua posterior aprovação por 323 votos. Em entrevista a Rádio Gaúcha, Marco Aurélio Mello disse que:
“Temos uma regra muito clara que diz que matéria rejeitada ou declarada prejudicada só pode ser apresentada na sessão legislativa seguinte. E nesse espaço de tempo de 48 horas não tivemos duas sessões legislativas”
Para refutar o Ministro, nada melhor que usar a argumentação a jurisprudência do próprio STF, em votação de caso igual em 96 do qual ele mesmo foi delator e teve minoria no pleno. Confiram:
“Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.”
O que vai acima é parte integrante do MS 22.503, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgamento em 08/05/1996, Plenário, DJ de 6-6-1997. Podem procurar e constatar.
Marco Aurélio Mello está usando uma tese derrotada para vencer a manobra constitucional de Eduardo Cunha.